Plano de saúde não pode limitar tempo de internação
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de
internação hospitalar do segurado. É o que diz a súmula nº 302 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a manter a sentença do
juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Jair Xavier Ferro, que condenou a Unimed
Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar em R$ 30 mil, por danos
morais, a família de Benedita Alves de Paula. O relator do processo foi o
desembargador Francisco Vildon José Valente.
Consta dos autos que Benedita morreu no dia 22 de janeiro de 2009,
depois de sofrer um acidente. Ela passou por uma intervenção cirúrgica de
emergência no Instituto Ortopédico de Goiânia, no qual o plano de saúde se
recusou a reembolsar o material cirúrgico utilizado no procedimento. Pouco
antes de morrer, ela precisou ser internada na Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) do Hospital Santa Maria, quando novamente recebeu a negativa da Unimed
para a cobertura das despesas, sob a justificativa que o limite contratado, de
sete diárias ao ano, havia sido ultrapassado.
DANOS MORAIS
Em primeiro grau, a Unimed foi condenada a pagar pelos danos morais,
além de reembolsar o valor de R$ 3 mil, referente aos gastos com material
cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares perante o Hospital Santa
Maria, referentes à internação na UTI no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
mil reais por dia de descumprimento. A empresa recorreu alegando que não havia
previsão contratual que permitisse a cobertura das internações em UTI, por
período superior a sete dias nem, tampouco, o reembolso do material cirúrgico
utilizado no procedimento.
INALTERADA
O desembargador decidiu por manter inalterada a sentença por entender
que as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou
regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na
jurisprudência pátria que a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao
consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar
impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é
considerada abusiva”, ressaltou ele.
Fonte - DIÁRIO DA MANHÃ
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